A legislação trabalhista garante a empregada (o) doméstica (o) o recebimento mensal do salário-família para os filhos menores de 14 anos e de qualquer idade desde que sejam deficientes.
Para que a empregada (o) doméstica (o) tenha direito a receber este benefício é necessário cumprir alguns requisitos; por exemplo; entregar ao empregador doméstico, comprovante de frequência à escola referente as crianças a partir de 07 (sete anos) de idade.
Se o menor de idade for inválido e não frequentar a escola devido a sua situação de invalidez, o responsável, empregada (o) doméstica (o) deve apresentar um atestado que comprove esta impossibilidade.
Deve ser apresentado também a comprovação de frequência escolar ao empregador doméstico, emitido pela escola em nome do aluno matriculado e neste documento deve constar claramente a frequência regular ou atestado da escola, que comprove a regularidade da matrícula.
Os documentos acima devem serem entregues ao empregador até o final do mês de Novembro de 2019.
A partir da Reforma da Previdência emenda Constitucional 103/2019 – de 12 de novembro de 2019 o valor da cota de salário-família por filho foi alterada. Passou a ser única e cujo valor é de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) mensais por filho menor de 14 anos e de qualquer idade se for deficiente, desde que o salário bruto ou remuneração do empregado seja limitada a R$ 1.364,43 ( Hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Portanto os empregadores domésticos devem ficar atentos a esta alteração no mês de novembro de 2019 e este valor deve constar na folha de pagamento do mês de Novembro de 2019 a ser paga até o quinto dia útil do mês de dezembro.de 2019.
Antes desta emenda Constitucional, mais precisamente até o mês de outubro de 2019 a tabela deste benefício era a seguinte;
a-Para os empregados que recebiam até o valor de R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) mensais de salário ou remuneração, o valor da cota de salário-família era de R$ 46,54 ( quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
b-Já os empregados que recebiam salário ou remuneração igual ou superior a R$ 907,78 (novecentos e sete reais e setenta e oito centavos) á R$ 1.364,43 ( hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o valor do salário-família era de R$ 32,80 ( trinta e dois reais e oitenta centavos) por cota.
Informo que o empregador ele simplesmente repassa o valor do salário-família para o empregado, não é ele quem paga este benefício, quando a guia de recolhimento do INSS é calculada, o valor da cota de salário-família paga ao trabalhador é descontado. Em outras palavras a fonte pagadora do salário-família é o INSS.
Existe dúvidas em relação ao recebimento do salário-família se o pai e a mãe tem direito do recebimento deste benefício ao mesmo tempo, quando os dois trabalham registrados e preenchem os requisitos. Na verdade desde que os dois pai e mãe preencham os requisitos ambos tem direito a receber este benefício referente a um filho ou filhos.Não existe carência para recebimento deste benefício.
No caso da empregada (o) doméstica (o) com a Lei complementar 150/2015 desde que seja preenchido os requisitos todos tem direito a este recebimento.