Após a aprovação da Lei complementar 150/2015 o empregador doméstico passou a ter a obrigação de pagar mensalmente 8% (oito por cento) do salário/remuneração mensalmente como FGTS – Fundo de Garantia por tempo de Serviço do empregado doméstico contratado.
Por exemplo, se o empregado doméstico ganha R$ 2.000,00 (dois mil reais ) fixo por mês o empregador doméstico vai calcular e pagar 8% ( oito por cento) mensal deste valor como FGTS – Fundo de garantia por tempo de serviço ou seja R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês, acrescido de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) destinada ao pagamento da indenização compensatória no caso do empregado ser demitido sem justa causa. Mas se no mês seguinte ele fizer horas extras,adicional noturno e o salário fixo de R$ 2.000,00 for acrescido de mais algum valor por exemplo 50,00 (cinquenta reais) a remuneração deste empregado doméstico será de R$ 2.050,00 portanto o recolhimento de 8% (oito por cento) de FGTS será com base no valor de R$ 2.050,00, desta forma o FGTS deste mês será de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) mais 3,2% referente ao pagamento de indenização compensatória prevista no artigo 22 da Lei complementar 150/2015
Destaco que o recolhimento de 8% de FGTS mensal não é mais facultativo como era antes de outubro de 2015, deste mês em diante tornou se obrigação do empregador doméstico fazer o pagamento mensal.
O trabalhador doméstico pode sacar os depósitos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com base no artigo 20 da Lei 8.036 nas seguintes circunstâncias;
Despedida sem justa causa , inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.
No caso da demissão sem justa causa do trabalhador doméstico o saldo da conta de reserva indenizatória por perda do emprego é creditado na conta principal e disponibilizado do trabalhador doméstico. Esta reserva indenizatória significa o pagamento antecipado da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS para quando o trabalhador doméstico for demitido nas circunstâncias acima relacionadas.
Para realizar o saque do FGTS o trabalhador doméstico deve comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal , identificar-se como trabalhador doméstico e apresentar os documentos da rescisão contratual conforme a legislação vigente como Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de trabalho, devidamente assinado pelas partes ( empregador e empregado), carteira de trabalho devidamente assinada, atualizada pelo empregador, documentos de identificação pessoal, como RG, CPF, carteira de habilitação.
O TQRCT ( termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho ) é gerado no portal do e social empregador doméstico; https://www.esocial.gov.br